Processo 0001524-97.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001524-97.2025.5.18.0141 RECORRENTE: MATHEUS BENTO SOUTO RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PROCESSO TRT - ED-ROT-0001524-97.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : MATHEUS BENTO SOUTO ADVOGADO : FELIPE ROCHA CARVALHO ADVOGADO : JOÃO PEDRO ESTRELA VAZ EMBARGADO : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Havendo no acórdão embargado aspecto que mereça esclarecimentos por parte do órgão julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com essa finalidade, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO O reclamante, MATHEUS BENTO SOUTO, na ação trabalhista que move em desfavor de MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., opõe embargos de declaração em face do acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. FISCALIZAÇÃO DO USO. PROVA EMPRESTADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O embargante aponta omissões quanto à fiscalização do uso dos EPIs no turno noturno, à irregularidade de acesso aos equipamentos no período noturno e em fins de semana, à demonstração técnica da neutralização do agente químico e à prova emprestada, além de suscitar contradição interna e requerer prequestionamento. Analiso. Inicialmente, quanto à fiscalização do uso, não há omissão. O acórdão consignou que a impugnação genérica à eficácia dos equipamentos e à fiscalização, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não infirma a conclusão do laudo. A ausência de supervisão presencial em determinado turno não descaracteriza, por si só, a neutralização constatada in loco. Esclareça-se, contudo, que o art. 191 da CLT não exige do empregador vigilância permanente e individualizada de cada trabalhador, mas o fornecimento de EPI eficaz e a orientação quanto ao seu uso, obrigação tida por cumprida à luz da prova técnica e oral. No tocante ao acesso aos EPIs no turno noturno e em fins de semana, assiste razão ao embargante quanto à existência de ponto a esclarecer. Embora o acórdão tenha registrado que a própria testemunha do reclamante confirmou a disponibilidade e o uso dos equipamentos, não enfrentou expressamente a alegação relativa à eventual indisponibilidade da máquina distribuidora automática. Supre-se a omissão para esclarecer que tais ocorrências, ainda que admitidas, configuram intercorrências pontuais, incapazes de descaracterizar o quadro geral de fornecimento regular, sobretudo diante do acesso aos equipamentos por outros meios e da conclusão pericial quanto à efetividade da proteção. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento. Quanto à neutralização do agente químico, inexiste a contradição apontada. O acórdão distinguiu de forma coerente a mera presunção de validade do Certificado de Aprovação da constatação pericial in loco de que os equipamentos constituíam barreira física real e compatível com os agentes presentes. Esclareça-se que a legislação de regência exige o fornecimento de EPI eficaz, aprovado e adequado ao risco, não a realização de ensaios laboratoriais específicos de resistência, ruptura ou permeabilidade em cada caso concreto, exigência que carece de amparo normativo. A…
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