Processo 0001525-07.2017.8.19.0005
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ROBERTO DA MAIA SILVA em face de MARTINS & MARTINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HIRATA CONSTRUÇÕES LTDA., na qual se postula a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Travessa José Pinto de Macedo, nº 713, casa 05, Fundos, Prainha, Arraial do Cabo/RJ, bem como a proteção possessória contra atos de intervenção, demolição ou impedimento de acesso ao bem. A parte autora narrou, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde o ano de 2008, por força de termo particular de compra e venda, afirmando que passou a deter a posse direta do bem, com área construída e destinação própria. Sustentou que, em junho de 2017, ao se dirigir ao imóvel, foi impedida de nele ingressar por prepostos das rés, que teriam iniciado obras e intervenções no local sem autorização do possuidor. Alegou que os atos praticados configuraram esbulho possessório, com risco de demolição do imóvel, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência do pedido possessório. Foi deferida parcialmente a tutela provisória, com determinação de embargo imediato da obra, sob pena de multa diária. A ré Martins & Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que a liminar teria sido concedida fora dos limites do pedido inicial e que haveria necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo, notadamente Solange Vigas Guimarães e o Município de Arraial do Cabo. No mérito, afirmou que o imóvel do autor já estaria danificado e sem condições de habitação desde período anterior aos fatos narrados na inicial, em razão de evento discutido em outro processo. Alegou que houve deslizamento de terra na localidade, que vários imóveis teriam sido atingidos e que a atuação da ré teria ocorrido no contexto de reestruturação e recuperação da área. Sustentou, ainda, que o imóvel estaria livre, desimpedido e reformado, razão pela qual o pedido teria perdido o objeto. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações defensivas. Sustentou que a ré reconheceu ter realizado intervenções no imóvel e que não houve entrega formal da posse. Rebateu a tese de litisconsórcio passivo necessário e afirmou que a responsabilidade pelos atos possessórios narrados seria das rés. Posteriormente, a parte autora requereu a exclusão de Hirata Construções Ltda. do polo passivo, o que foi deferido, prosseguindo o feito apenas em face de Martins & Martins Empreendimentos Imobiliários Ltda. As partes foram intimadas para especificação de provas. Houve juntada de auto de verificação das condições do imóvel e, encerrada a fase instrutória, foram apresentadas alegações finais. Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar e a incidência da multa no valor máximo fixado. A parte ré, por sua vez, reiterou a tese de perda do objeto, afirmando que o imóvel se encontra reformado, habitável, livre e desimpedido, além de sustentar que eventual pedido de indenização ou lucros cessantes configuraria inovação indevida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes tiveram oportunidade de manifestação, houve encerramento da fase instrutória…
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