Processo 0001525-14.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001525-14.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001525-14.2025.5.18.0002 RECORRENTE: HCNG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CHARLES ALVES GOMES PROCESSO TRT - ROT-0001525-14.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : HCNG CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : CARLOS MARCIO RISSI MACEDO RECORRIDO : CHARLES ALVES GOMES ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA FILHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA         EMENTA   FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. Consoante o disposto no art. 130 da CLT, são devidos 18 dias de férias proporcionais ao empregado quando houver tido de 15 a 23 dias no período aquisitivo.       RELATÓRIO   A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   Não foram apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada do tópico "03.3.4 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", por inovação à lide, visto que tal matéria não foi suscitada na contestação.   Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.                     MÉRITO             MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT   Inconformada com a condenação ao pagamento da multa em questão, a reclamada argumenta que ela é indevida, pois havia controvérsia real e efetiva sobre a modalidade de extinção contratual (rescisão indireta postulada pelo reclamante vs. pedido de demissão postulado em contestação).   Sustenta que a mora não pressupõe inadimplemento injustificado de parcelas incontroversas quando o litígio gira sobre a própria modalidade de desligamento.   Ressalta que realizou depósito judicial das verbas que entendia devidas na hipótese de pedido de demissão, como medida de boa-fé processual, comprovado pelo documento de Id. 9dd39ca (R$2.501,84), que foi reconhecido na planilha de cálculos (Id. 74fdbb6) sob a rubrica "DEPÓSITO JUDICIAL - TRCT PAGO".   Aponta que a definição da modalidade rescisória só ocorreu com a sentença de mérito, e na data do desligamento fático remanescia controvérsia jurídica relevante.   Pois bem.   O art. 477, § 8º, da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato.   Na espécie, a reclamada somente depositou em juízo o valor das verbas rescisórias que entendeu devidas em 01/10/2025, ao passo que o d. Juízo de origem reconheceu a rescisão do contrato na modalidade de pedido de demissão em 02/09/2025.   Registre-se que em 09/09/2025 o reclamante ajuizou a presente ação incluindo no rol de pedidos a rescisão indireta do contrato de trabalho.   Esta Segunda Turma já decidiu que a multa somente não é devida se o próprio reclamante deu causa à mora:   "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT,…

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