Processo 0001525-28.2025.5.13.0010

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001525-28.2025.5.13.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001525-28.2025.5.13.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: PEDRO CORREIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffe615 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001525-28.2025.5.13.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA FELIPE RANGEL DE ALMEIDA (PB11675) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO CORREIA DOS SANTOS ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA (PB23631)   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id ef28f79; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3ea96f1). Representação processual regular (Id df16428). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, II, LIV, LV, XXXVI, 7º, XIII, IX, XXVI, XXXVI, 8º, III e VI, da Constituição Federal. -violação ao artigo 59-A, (caput e par. ún.), 71, 73, §§1º e 5º,  611-A, 8º, § 3º, 818, da CLT; 371, 373, I, 489, §1º, IV, 926, do CPC; 884, do CC. -violação ao Tema 1046 do STF e ao IRR 92 do TST. - contrariedade à Tese vinculante do Tema 23 do TST; Súmula 60 do TST. -divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão regional que "manteve a condenação ao pagamento de 1,14 horas extras noturnas por plantão, com adicional de 50% e reflexos, em todos os plantões prestados no período imprescrito da ação". Alega que "o recorte do acórdão recorrido viola literalmente o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ao desconsiderar a compensação das prorrogações do trabalho noturno na jornada 12x36. Ainda, contraria o regime da negociação coletiva traçado pelos arts. 8º, §3º, e 611-A da CLT, bem como pelo Tema 1046 do STF, ao presumir cláusulas não juntadas aos autos e ao ampliarem, para além de sua vigência, a eficácia de instrumentos já superados, e afronta os arts. 71 e 73 da CLT, o art. 818 da CLT e o art. 884 do CC, ao reconhecer 1,14 hora extra por plantão sem dedução da intrajornada indenizada e sem prova de diferenças efetivas, produzindo enriquecimento sem causa. Em consequência das transgressões identificadas, a decisão viola também os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XIII, IX e XXVI, da Constituição Federal, além dos arts. 371, 489, §1º, IV, e 926 do CPC.". Destaca que "já havia demonstrado que, a partir da Reforma Trabalhista, a remuneração mensal da jornada 12x36 abrange o adicional noturno e as prorrogações, de modo que, no mínimo, qualquer condenação deveria ser limitada ao período anterior a 11/11/2017 – o que foi totalmente desconsiderado.". Acrescenta que "demonstrou, desde a contestação e ao longo do Recurso Ordinário, que todas as horas extraordinárias efetivamente laboradas foram devidamente quitadas, com incidência dos adicionais de 50% e 100% previstos na normas coletivas e na legislação, conforme se verifica…

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