Processo 0001525-37.2025.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001525-37.2025.5.12.0016 RECORRENTE: BRASCOLA LTDA RECORRIDO: SANDRA ROCHA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001525-37.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: BRASCOLA LTDA RECORRIDO: SANDRA ROCHA OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA NO AVISO DE DISPENSA. ATOS DE TERCEIROS E REPERCUSSÃO DA VIDA PRIVADA NÃO IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA. DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM). QUEBRA DA IMEDIATIDADE. CONDUTA DE INDECORO NÃO COMPROVADA. ASSIMETRIA DE TRATAMENTO DISCIPLINAR ENTRE OS ENVOLVIDOS. NULIDADE DA SANÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA E RIGOR DA PENALIDADE. A dispensa por justa causa constitui a sanção máxima no Direito do Trabalho, exigindo prova robusta, inequívoca e cabal da falta grave imputada (art. 818, II, da CLT). Vigora no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual impõe a análise restritiva e rigorosa dos requisitos objetivos e subjetivos para a validação da ruptura motivada. O aviso de dispensa que evoca genericamente a alínea "b" do art. 482 da CLT, sem individualizar o fato, a data ou as circunstâncias da falta, padece de nulidade formal. A ausência de clareza obstaculiza o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impedindo a exata compreensão do fato gerador da penalidade, vício que contamina também a suspensão disciplinar pregressa. Conflitos familiares e interferências causadas por cônjuges nas dependências da empresa ou por meio de ligações telefônicas, sem a prova de que a reclamante tenha instigado, planejado ou anuído com tais condutas, não podem ser imputados disciplinarmente à trabalhadora. Fatos decorrentes da esfera estritamente privada dos empregados não autorizam a resolução do contrato de trabalho, salvo se comprovado comprometimento direto e doloso à imagem da empresa, o que não ocorreu na espécie. Revela-se ilícita a utilização de fatos ocorridos em outubro de 2024 (permanência na "casa de bombas") para lastrear a rescisão contratual em janeiro de 2025, uma vez que tal conduta já havia sido sancionada com suspensão disciplinar. A dupla punição pelo mesmo substrato fático viola o princípio da singularidade das penas. Ademais, o decurso de aproximadamente dois meses entre o evento e a dispensa configura o perdão tácito pela quebra da imediatidade, inexistindo fato novo apto a justificar a ruptura temporânea da fidúcia. A prova oral colhida demonstrou que o acesso à "casa de bombas" era comumente utilizado por outros funcionários para descanso, sem fiscalização ostensiva ou proibição formalizada por placas. Não restou demonstrada a prática de atos de conteúdo sexual ou de indecoro flagrante no ambiente laboral. A fragilidade patronal é agravada pela assimetria disciplinar, uma vez que o colega de trabalho envolvido nos mesmos eventos não sofreu nenhuma punição equivalente e permanece nos quadros da empresa, o que descaracteriza a gravidade extrema alegada. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.