Processo 0001525-40.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001525-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: KEYSSI CAROLINA RODRIGUEZ RODRIGUEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0001525-40.2025.5.12.0015 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. RECORRIDA: KEYSSI CAROLINA RODRIGUEZ RODRIGUEZ RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. 1. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que não ocorreu no caso concreto quanto às condições de trabalho desenvolvidas pelo autor. 2. Não providenciada qualquer prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente SEARA ALIMENTOS LTDA. e recorrida KEYSSI CAROLINA RODRIGUEZ RODRIGUEZ. A ré insurge-se contra a sentença do ID 9a33610, da lavra da Exmª. Juíza Ana Letícia Moreira Rick, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Por meio de seu recurso, postula a reforma da sentença no que tange ao adicional de insalubridade, intervalo do art. 253 da CLT, rescisão indireta e garantia provisória da empregada gestante (ID dac4bec). Contrarrazões são apresentadas (ID dc93329). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso da ré (ID 5426c11). É o relatório, no que importa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré inconforma-se contra a decisão que, com supedâneo no laudo pericial, a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período de 19-1-2024 a 30-4-2024 e em grau máximo no de 1-5-2024 a 27-6-2024, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos. Quanto aos agentes biológicos, sustenta que a autora não trabalhava em ambiente que tinha contato com animais doentes ou materiais deteriorados, pois todo o processo é regido por rigoroso controle sanitário e fiscalização dos órgãos competentes. Defende, também, que o Anexo nº 14 da NR nº 15 é taxativo e que a simples manipulação de carnes e vísceras de animais saudáveis não gera direito ao adicional. Ainda, diz que fornecia os melhores EPIs do mercado. Relativamente aos agentes químicos, refere que a reposição de óleo mineral (mencionada na função de operador de refrigeração) ocorria por sistema de sucção, sem contato direto com o trabalhador. Ademais, questiona o laudo por não realizar a mensuração quantitativa da concentração e duração da exposição, bem como reitera o fornecimento de luvas e creme protetor capazes de elidir o risco cutâneo. No que se refere ao agente umidade, aduz que o local de trabalho não se enquadra como "alagado ou encharcado" conforme exige o Anexo nº…
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