Processo 0001525-53.2018.4.01.3805

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001525-53.2018.4.01.3805
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001525-53.2018.4.01.3805/MG APELADO : JOAO BENEDITO ROQUE ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE ABUCATER VIGLIONI (OAB MG117519) ADVOGADO(A) : ADRIANO ALVARENGA GONTIJO SOUZA (OAB MG141858) ADVOGADO(A) : MURILO GIARDINI DOS ANJOS (OAB MG138502) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.  Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS - IFSULDEMINAS interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG. O magistrado de origem julgou procedente o pedido formulado por JOÃO BENEDITO ROQUE (Evento 29, vol2 - fls. 201/ss) para determinar que a autarquia prossiga com a análise administrativa do pedido de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). A decisão fundamentou-se no direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, afastando a vedação temporal baseada na data da aposentadoria. Em suas razões recursais (Evento 41), o IFSULDEMINAS sustenta que o autor se aposentou após a Emenda Constitucional nº 41/2003 e não preencheu os requisitos de transição da EC nº 47/2005, o que afastaria o direito à paridade. Defende que o RSC possui natureza de gratificação propter laborem , sendo devida apenas aos servidores em atividade. Argumenta, ainda, que a concessão da vantagem a quem se aposentou antes da Lei nº 12.772/2012 violaria o princípio da legalidade e a separação de poderes, citando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O apelado apresentou contrarrazões (Evento 43). Em sua manifestação, reforça que ingressou no serviço público em 1981, possuindo direito à paridade integral. Alega que o RSC é uma vantagem de caráter genérico e impessoal, integrante da estrutura remuneratória da carreira, e que a Lei nº 12.772/2012 não exclui os inativos de sua aplicação. É o breve relatório. DIREITO À PARIDADE E REGRAS DE TRANSIÇÃO A controvérsia central reside na verificação do direito do servidor inativo à paridade…

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