Processo 0001525-63.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001525-63.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001525-63.2025.5.19.0009 AUTOR: LENILDA FERREIRA DOS SANTOS CAHET RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a7b8f proferido nos autos. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA   A parte reclamante aduziu que, embora perceba habitualmente "Anuênio" e “Produtividade”, parcelas de caráter salarial, a reclamada não integra tais rubrica na base de cálculo de apuração das horas extras.   A reclamada refutou as alegações da inicial, asseverando quitar corretamente as horas extras, inclusive, com a inclusão do anuênio na base de cálculo da parcela.   “Da análise das fichas financeiras juntadas, constata-se que os valores pagos a título de anuênio foram devidamente computados para o cálculo das horas extraordinárias. Como exemplo, no mês de janeiro de 2025, verifica-se que a Reclamante recebeu a quantia de R$ 1.220,20 a título de anuênio, bem como R$ 1.280,40 referentes às horas extras realizadas, evidenciando, portanto, a  incorporação do referido adicional na base de cálculo”.   Contudo, não existem documentos essenciais para a exata apuração da quantidade de horas extraordinárias efetivamente realizadas mensalmente.   As fichas financeiras não contemplam tal informação e os pagamentos realizados a título de horas extras são variáveis, não correspondendo a alegação da inicial, no sentido de que eram prestadas duas horas extras por dia.   Dessa forma, resolvo converter o julgamento em diligência determinando a intimação da reclamada para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento (s) contendo a informação de quantas horas extras foram quitadas mensalmente a reclamante no período imprescrito, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação da inicial de não integração das parcelas de anuênio e produtividade na base de cálculo da parcela.   Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo estipulado para a reclamada, intime-se a reclamante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.   Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para julgamento.   Intimem-se as partes.   Nada mais. MACEIO/AL, 28 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP

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