Processo 0001525-76.2015.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001525-76.2015.5.21.0003 RECLAMANTE: LUCIANO ANTONIO BORGES RECLAMADO: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49013a proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um depósito, na conta 42 / 4927010-0, AGÊNCIA 2230, com saldo original de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) realizado em 08/08/2016, e saldo atualizado de R$ 456,86 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Esse valor é oriundo de pagamento espontâneo pela reclamada, para pagamento do reclamante (ID. 8726f89), conforme certidão. 3. Após a análise realizada nos autos, visando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, observa-se que foi quitado conforme Despacho(ID. 701e91a). Todavia, não houve o pagamento de uma parcela do reclamante. 4. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, um depósito, na conta 42 / 4927010-0, AGÊNCIA 2230, com saldo original de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) realizado em 08/08/2016, e saldo atualizado de R$ 456,86 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), tudo com juros e correção monetária, sejam pagos da seguinte forma: a) Pagar ao reclamante LUCIANO ANTONIO BORGES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o percentual de 100%, mais juros e correções legais, a título da terceira parcela do acordo perfectibilizado, no BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2758, OPERAÇÃO 3701, CONTA 574471275-1, conta de sua titularidade. 5. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, bem como a Instituição Financeira, proceder ao encerramento das contas judiciais, para fins de lançamentos estatísticos. 6. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 7. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da…
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