Processo 0001525-97.2024.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001525-97.2024.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001525-97.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: ERINALDO FERREIRA VILHENA RECLAMADO: IRIA R F LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c2990b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Nos termos da manifestação de ID 038c20d, o exequente informou o vínculo empregatício da executada, IRIA RAQUEL FARIAS LIMA, junto à empresa EL QUENTE SUPERMERCADO LTDA, situada em Curtiba/PR, e requereu a penhora de 30% da sua remuneração. Em cumprimento ao despacho de ID f210711, foi expedida Carta Precatória para que a empregadora fornecesse cópia dos 03 (três) últimos contracheques, os quais foram juntados aos autos, conforme ID 257557e. A questão acerca da possibilidade de penhora de verbas salariais já se encontra pacificada neste E. Tribunal, em sessão do dia 06/12/2021, com publicação em 10/12/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0000374-37.2021.5.08.0000, firmou a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. RENDIMENTOS NÃO EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ADIMPLEMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PERCENTUAL. 1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, mesmo que não excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, são penhoráveis para adimplemento dos créditos de natureza trabalhista; 2. A penhora de que trata o item anterior não pode exceder a cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado. Tese jurídica fixada. Assim, em princípio, admite-se a penhora de valores recebidos pelo executado ainda que de natureza salarial, para satisfação de créditos trabalhistas, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos. Em que pese a necessidade de satisfação do crédito exequendo, sobretudo em razão de sua natureza alimentar, o caso concreto deve ser analisado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto, diante da colisão entre direitos igualmente relevantes, não pode um prevalecer em absoluto sobre o outro. Nesse contexto, impõe-se resguardar a dignidade da pessoa humana da executada, que necessita de recursos para sua subsistência e de sua família, sem perder de vista que o crédito do exequente também possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência. No presente caso, verifica-se que a execução encontra-se em curso desde setembro/2025 sem satisfação integral do débito, tendo as ordens de bloqueio via SISBAJUD resultado apenas em constrições de pequenas quantias. Ressalte-se que a executada permanece inerte sem efetuar o pagamento do valor devido, apresentar proposta de quitação ou indicar bens passíveis de constrição para garantia da execução. Dessa forma, sopesando os interesses envolvidos no caso concreto, diante da insuficiência das medidas…

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