Processo 0001526-02.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001526-02.2025.5.18.0001 RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: EUDURVAL RODRIGUES SOUSA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001526-02.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO : ANTONIO CUSTODIO LIMA RECORRENTE : EUDURVAL RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO RECORRIDO : EUDURVAL RODRIGUES SOUSA ADVOGADO : DIOGO RAPHAEL OLIVEIRA GOULAO RECORRIDO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO CUSTODIO LIMA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. IDENTIDADE FÁTICA. CONTRADITÓRIO. VALIDADE. Conforme entendimento jurisprudencial de cunho vinculante consubstanciado na tese nº 140 de IRR do C. TST: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada e do recurso ordinário adesivo do reclamante. Conhece-se das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada argui a nulidade do processo em razão do cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, antes de adentrar-se ao mérito recursal, a Recorrente reitera a insurgência já oportunamente consignada nos autos, com registro expresso de protestos (Id. 1fe16fc), em razão da prova emprestada consistente nos depoimentos das testemunhas José dos Santos Neto e Gilson Manoel da Cruz Maia, juntados sob os Ids. a4615ab, 57c708a, ba98e5d e 13a4a43, os quais foram requeridos pelo Recorrido. Cumpre ressaltar que a juntada de novos documentos após o encerramento da instrução encontra-se alcançada pela preclusão, não sendo lícito ao Recorrido inovar o conjunto probatório em fase posterior, sobretudo quando inexistente qualquer óbice à produção da prova no momento processual oportuno, o que compromete a regularidade do procedimento e a paridade de tratamento entre as partes. Ressalte-se, ainda, que a utilização de prova emprestada na Justiça do Trabalho somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de produção da prova no próprio processo e desde que assegurado o efetivo contraditório, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as partes compareceram regularmente à audiência de instrução, ocasião em que as testemunhas poderiam ter sido ouvidas, cabendo ao Reclamante conduzi-las à audiência, nos termos do art. 825 da CLT, sendo absolutamente indevida a utilização de depoimentos colhidos em processo alheio. Ademais, os referidos depoimentos não podem ser considerados como meio de prova válido nos presentes autos, por se tratarem de processos distintos, envolvendo partes…
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