Processo 0001526-05.2017.5.10.0001

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001526-05.2017.5.10.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001526-05.2017.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001526-05.2017.5.10.0001 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ACB/2     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.     RELATÓRIO   O Banco réu opõe embargos de declaração, buscando sanar omissão, obscuridade e contradição no acórdão turmário (ID 14b8531). Junta documentos (convenções coletivas). É, em síntese, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. Não conheço dos documentos colacionados, forte na Súmula 8/TST.                 MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU       OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE   O Banco réu, ora embargante, a título de omissão, obscuridade e contradição, pretende o exame dos seguintes aspectos: i)  enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado elementos documentais demonstrativos da fidúcia especial; (ii) aplicação das normas coletivas posteriores (ACT/CCT 2020/2022 e seguintes), da Nota Explicativa e do Tema 1.046 do STF, relativamente à compensação da gratificação de função; e (iii)  alcance temporal da condenação em parcelas vincendas, diante das alterações supervenientes da situação funcional dos substituídos. Vejamos. A 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais concluiu pelo enquadramento dos substituídos na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, explicitando que, embora incontroverso o preenchimento do requisito objetivo, a prova produzida nos autos não evidenciou o exercício de atribuições revestidas da fidúcia especial exigida pelo referido dispositivo legal. Destacado que o conjunto probatório, especialmente a prova oral produzida em audiência, demonstrou que as atividades desempenhadas possuíam natureza predominantemente técnica e operacional, desprovidas de autonomia decisória, poder de mando ou representação institucional aptos a caracterizar função de confiança diferenciada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação das normas coletivas posteriores, da Nota Explicativa e do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão apreciou a matéria relativa à compensação da gratificação de função, adotando fundamentação suficiente para afastar a pretensão patronal, inexistindo obrigação de examinar individualmente cada argumento jurídico utilizado pelo recorrente para sustentar conclusão diversa. No que se refere aos critérios para identificação dos substituídos beneficiários do título executivo e ao alcance da condenação em parcelas vincendas, trata-se de matéria afeta às fases de liquidação e execução, oportunidade em que deverão ser observados os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada.  Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos entendidos pertinentes à solução da…

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