Processo 0001526-17.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001526-17.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JOSE ADILSON ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: DTEL TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOONET TELECOMUNICACOES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REBAIXAMENTO FUNCIONAL E SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e recurso ordinário adesivo apresentado pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o exercício da função de supervisor de vendas, determinou a retificação da CTPS, condenou ao pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais, indeferindo os pedidos de multas rescisórias e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento de equiparação salarial e a retificação da CTPS diante do exercício da função de supervisor; (ii) estabelecer se o rebaixamento funcional unilateral configura dano moral indenizável e o patamar indenizatório adequado; (iii) determinar se são cabíveis as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, na hipótese de pagamento tempestivo das verbas rescisórias incontroversas; (iv) aferir se o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade sobrepõe-se às nomenclaturas formais, sendo devida a equiparação salarial quando o conjunto probatório, documental e oral, comprova a identidade de funções e a existência de paradigma, conforme a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST. 4. O rebaixamento funcional unilateral, acompanhado de supressão da gratificação de liderança, caracterizam atos ilícitos que atentam contra a dignidade do trabalhador e violam direitos da personalidade, gerando dever de indenizar. 5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral se pauta pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter satisfativo-punitivo e o poder econômico do ofensor, visando desestimular a reincidência sem promover o enriquecimento sem causa. Arbitrada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de primeira instância, o montante deve ser mantido pela razoabilidade ao caso em questão. 6. A multa do art. 467, da CLT, é indevida quando existe controvérsia instaurada sobre as verbas pleiteadas na peça contestatória. 7. O pagamento das verbas rescisórias realizado dentro do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, afasta a incidência da multa do §8º do mesmo dispositivo legal. 8. O percentual de 10% fixado para honorários de sucumbência atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se proporcional ao grau de zelo e à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O reconhecimento de equiparação salarial impõe-se quando comprovada a identidade de funções, independentemente da nomenclatura formal do cargo. O rebaixamento funcional arbitrário, com redução salarial e perda de status profissional, são condutas ilícitas ensejadoras de reparação…
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