Processo 0001526-17.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001526-17.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001526-17.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001526-17.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE sendo recorrente FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA e recorridos MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O reclamante busca a reforma da sentença que limitou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos períodos em que o laudo pericial técnico identificou falhas no fornecimento de protetores auriculares. Sustenta que, uma vez comprovada a exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância (87,9 dB(A) e 91,7 dB(A)), o adicional seria devido por todo o pacto laboral imprescrito, argumentando que o uso de EPI não neutraliza, mas apenas atenua os efeitos nocivos do ruído, invocando a ratio decidendi do Tema 555 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335). Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Acrescento que, no que tange ao Tema 555 do STF, há de se ressaltar que a tese nele fixada é aplicada tão somente sob o prisma previdenciário. Vejamos o teor do Tema 555 fixado pelo STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Com efeito, no julgamento do Tema 555, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, acaso o trabalhador esteja exposto ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, o uso do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Dessa forma, a tese jurídica em questão cinge-se à seara previdenciária, máxime porque não houve discussão, quando do seu julgamento, se é, ou não, devido o adicional de insalubridade ao obreiro que labora exposto ao ruído acima dos limites legais e que recebe o devido equipamento de proteção para sua proteção. Nesse passo, estando os equipamentos auriculares…

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