Processo 0001526-24.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001526-24.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: CAMILA MARTINS OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099d900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a prescrição total e acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 29/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (CPC, art. 487, II); e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista movida por CAMILA MARTINS OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 78.007,81, referentes contribuição previdenciária do empregador, honorários periciais e sucumbenciais, custas e as seguintes verbas: diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de incluir no contracheque da autora o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, enquanto a autora laborar nas mesmas condições insalubres não neutralizadas atuais, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE SERGIPE Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Concedo a primeira reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública de isenção de depósito recursal e de custas processuais, nos termos do art. 1, inciso IV do decreto 779/69 e art. 790-A, inciso I, da CLT. Honorários periciais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.500,00. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Juros e correção monetária na forma da lei, sendo em conformidade com a decisão do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (ADC-58). Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 1.560,16, calculadas sobre o valor da condenação, cujo recolhimento fica isenta por força de lei. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES E O PERITO. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/INSS CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MARTINS OLIVEIRA
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