Processo 0001526-27.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001526-27.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001526-27.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: SUELLEN CONCEICAO DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN CONCEICAO DA SILVA MELO, MARIA VIRGINIA DA SILVA MELO AGRAVADO(A): SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001526-27.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: SUELLEN CONCEIÇÃO DA SILVA MELO e OUTRA AGRAVADO: SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUELLEN CONCEIÇÃO DA SILVA MELO e MARIA VIRGÍNIA DA SILVA MELO em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança nº 0000549-24.2026.8.17.2920, ajuizada por SIMONICA MARIA DE OLIVEIRA. Na origem, a parte autora alegou a existência de contrato de locação residencial e a inadimplência das rés quanto aos aluguéis e encargos locatícios desde setembro de 2025, apontando débito aproximado de R$ 23.697,03 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e sete reais, três centavos), razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, postulando, ainda, a dispensa da caução legal. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o despejo liminar das rés no prazo legal, sob o fundamento de que restariam demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a ausência de garantia locatícia. Irresignadas, as rés interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegam, em síntese, a superveniência de fatos relevantes não considerados pelo juízo de origem, notadamente a realização de pagamento substancial do débito locatício, no montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a existência de garantia locatícia e a ocorrência de circunstâncias excepcionais de ordem pessoal e familiar, incluindo a presença de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com recomendação médica de manutenção do ambiente residencial, além do afastamento laboral de uma das agravantes por motivo de saúde. Defendem, assim, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e postulam a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de despejo. Foi proferida decisão liminar neste agravo, na qual se determinou a intimação das agravantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, com dispensa provisória do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, e, no tocante ao mérito, foi deferido o efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso, a ocorrência de preclusão consumativa em razão da apresentação de petição de chamamento do feito à ordem no juízo de origem e a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça às agravantes. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a persistência do inadimplemento contratual, a inexistência de garantia locatícia…

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