Processo 0001526-28.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001526-28.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001526-28.2024.5.11.0002 RECORRENTE: LILIAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN MELO DE ALMEIDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 91c54e8, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032009491564500000015805379, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. O enquadramento no cargo de confiança bancário exige a percepção de gratificação superior a um terço do salário e o exercício de atribuições revestidas de maior fidúcia, responsabilidades estas diferenciadas em relação aos demais empregados da agência. Comprovado nos autos que a reclamante percebia a referida gratificação e exercia atividades com fidúcia especial, impõe-se a manutenção do enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sujeitando-a à jornada de oito horas diárias. CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. INVALIDAÇÃO PARCIAL. A prova oral que corrobora a extensão habitual da jornada sem a devida marcação nos controles eletrônicos em determinado período contratual autoriza a condenação ao pagamento das horas excedentes à oitava diária limitadas a esse lapso temporal. Sentença mantida. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado e negar-lhes provimento. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do Colendo STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantida a sentença em seus demais termos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 14 a 19 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora   MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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