Processo 0001526-29.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001526-29.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: LEIDIANE DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: SOLSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 988473a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001526-29.2025.5.17.0001 I. relatório LEIDIANE DOS SANTOS MOREIRA, já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SOLSERV SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, buscando, em resumo, o reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, estabilidade provisória, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.120.032,85. Os réus apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. doença ocupacional A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a consequente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e materiais. Para tanto, alega que o ambiente de trabalho hostil e abusivo desencadeou quadro de depressão moderada. Ocorre que realizada perícia, o laudo técnico dispôs: "a) Fundamento técnico científico: O autor apresentou-se de forma clínica assintomática durante o exame físico pericial, ou seja, estável clinicamente e psiquicamente, portanto sem sinais clínicos de ordem física e/ou psíquica. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/99 e posteriores); o autor relata supostos episódios de perseguição interpessoal em local de trabalho por superior hierárquico, que supostamente, veio a desencadear um distúrbio neuro-psíquico, por volta do final do ano de 2024 ao início do ano de 2025, promovendo um desarranjo emocional da autora, à época aludida. A autora encontra-se, formalmente empregada, na função de promotora comercial; portanto considera-se uma capacidade laboral mantida, assim como também se afasta o nexo causal e/ou nexo concausal pela inconsistência argumentativa e ausência de fatos comprobatórios nos autos e entre outros. c) Diagnóstico: Episódio depressivo moderado (F32.1) Transtornos ansiosos (f41)." Portanto, verifica-se a ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e o trabalho exercido. Ademais, não foi constatada incapacidade laboral decorrente do labor. Portanto, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização substitutiva de salários, bem como os pedidos de danos morais e materiais fundados na alegada incapacidade e sofrimento decorrentes do trabalho. 2. multa do art. 477 da CLT A reclamante alega que as verbas rescisórias foram pagas com atraso, após o prazo legal de 10 dias. A autora foi dispensada em 24/09/2025, o prazo para pagamento das verbas rescisórias seria 03/10/2025. O documento que o réu junta para comprovar o pagamento em 03/10/2025, é insuficiente. Há ali uma autorização, mas não há prova efetiva da quitação, aliás, no campo do “valor pago”, consta a mensagem “null”. Dessa forma, condena-se ao pagamento da multa prevista…
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