Processo 0001526-30.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001526-30.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: CAUA CARLOS DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0239478 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que o recurso ordinário da RECLAMADA foi interposto dentro do prazo legal e subscrito por profissional habilitado nos autos. Diante da prerrogativa processual da Fazenda Pública da qual goza a recorrente, fica dispensada do pagamento das custas e do depósito recursal. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso. 2. Presentes, também, os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(foram) sucumbente(s) na sentença, quanto à matéria objeto do apelo, tendo, portanto, interesse recursal. 3. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, face o teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 que dispensa a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 4. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo de 08 (oito) dias. 5. Após a manifestação ou transcorrido "in albis"o prazo para tal, bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o processo ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 28 de julho de 2026. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAUA CARLOS DOS SANTOS LIMA
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