Processo 0001526-33.2025.8.16.0154

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001526-33.2025.8.16.0154
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos: 0001526-33.2025.8.16.0154 Demandante: Ministério Público do Estado do Paraná Demandado: JONAS ASSIS BARRETTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de JONAS ASSIS BARRETTO, já qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155, § 1, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: Fato 01 – Furto “ No dia 10 de junho de 2025, por volta das 09h50min, na residência localizada na Rua Laurindo Flavio Scopel, 685, Vila Aurora, no município e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado JONAS ASSIS BARRETTO, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (uma) antena parabólica, no valor de R$250,00, pertencente à vítima Matilde Baravier. Cf. auto de avaliação (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.9); termo de depoimento (mov. 1.10); termo de depoimento (mov. 1.12); termo de depoimento (mov. 1.14); termo de declaração (mov. 1.16); relatório da autoridade policial (mov. 6.1).” A denúncia foi recebida em 29/7/2025 (mov. 42.1).O acusado foi devidamente citado (mov. 64.1) apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado, na qual alega ausência de justa causa e a inexistência de qualificadora (mov. 73.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada foram ouvidas duas testemunhas de acusação (mov. 118). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela integral procedência da pretensão acusatória deduzida na inicial, com a pena no mínimo legal (mov. 118.4). Ao seu turno, a defesa pugnou pela: a) absolvição por ausência de dolo, tendo em vista que o bem estava abandonado; b) absolvição por fragilidade probatória, já que o policial não presenciou o fato e a testemunha não havia visualizado o acusado antes; c) absolvição por atipicidade material diante do princípio da insignificância; d) inaplicabilidade da majorante do crime cometido contra pessoa idosa (m,ov. 121.1). Vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. 2.1. Introdução necessária Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.Quanto ao referido crime, o Código Penal assim dispõe: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O tipo penal supra tem como objeto juridicamente tutelado o patrimônio e, o núcleo do tipo consiste em “subtrair”, isto é, inverter o título da posse de um bem. O elemento subjetivo é o dolo, também conhecido como animus furandi, não se admitindo a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, “para si ou para outrem”, o chamado animus rem sibi habendi. No tocante à consumação, a par de terem sido desenvolvidas diversas teorias, adota-se a teoria da amotio, consumando-se o furto com a inversão da posse do bem,…

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