Processo 0001526-43.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0001526-43.2025.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001526-43.2025.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : GESSIMAR SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) APELADO : BANCO PINE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS (OAB MG103509) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em razão de alegada fraude em contratação de empréstimo consignado via meios digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) aferir a higidez dialética do recurso face à preliminar de inovação recursal; (ii) examinar a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A; (iii) analisar a regularidade da contratação eletrônica e a validade da manifestação de vontade do consumidor; (iv) perscrutar a ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço apta a configurar fortuito interno bancário; (v) deliberar acerca do cabimento das pretensões indenizatórias de ordem material e moral; e (vi) fixar os consectários legais atinentes aos honorários sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a menção a tecnologias de inteligência artificial e deepfakes consubstancia mero esforço retórico para robustecer a tese basilar de fraude cibernética, não caracterizando alteração indevida da causa de pedir. 4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, visto que a instituição bancária integra a cadeia de consumo ao custodiar a conta corrente do aposentado e operacionalizar os descontos em seu benefício previdenciário, respondendo solidariamente pelos serviços ofertados no mercado. 5. A contratação em ambiente virtual apresenta-se lícita e dotada de plena validade jurídica quando amparada em robusto acervo probatório que demonstra a manifestação de vontade, tal como o Comprovante de Formalização Digital contendo fotografias de documentos, captura fotográfica em tempo real ( selfie ), assinatura eletrônica com chave de criptografia ( Hash ) e registro de endereço de IP. 6. A efetivação de transferência eletrônica ( TED/PIX ) do mútuo diretamente para conta corrente de titularidade e CPF exclusivos do autor atesta de forma inequívoca o proveito econômico obtido, chancelando a validade do negócio jurídico. 7. A alegação de que a conta receptora dos fundos foi aberta por estelionatários exige lastro probatório mínimo por parte do consumidor, restando afastado o fortuito interno e a falha na prestação de serviços ante a não desincumbência desse…
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