Processo 0001526-54.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001526-54.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001526-54.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: NAILSON NOGUEIRA SARAIVA RECLAMADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db4f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em recuperação judicial. Consta dos autos que o processamento da recuperação judicial da executada foi deferido pelo Juízo competente, ocasião em que este Juízo apurou e liquidou o crédito trabalhista devido ao exequente, expedindo a respectiva certidão de habilitação de crédito, destinada à sua habilitação no processo recuperacional. Nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho processar a fase de conhecimento, reconhecer e liquidar o crédito trabalhista, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial a prática dos atos executórios destinados à satisfação do crédito, em observância ao princípio da universalidade do juízo. Nesse sentido, a  jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar a fase de conhecimento e liquidar o crédito trabalhista. Uma vez apurado o respectivo montante, a satisfação do crédito deve ocorrer perante o Juízo da Recuperação Judicial, mediante habilitação ou observância do regime recuperacional, incumbindo ao juízo universal deliberar sobre os atos executórios, especialmente aqueles relacionados à constrição patrimonial e ao pagamento dos credores, em observância ao princípio da universalidade do juízo.  No caso dos autos, verifica-se que a finalidade da execução nesta Especializada foi integralmente alcançada, uma vez que o crédito foi devidamente liquidado e expedida a competente certidão para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (Id d31c7b9). Assim, exaurida a competência material desta Justiça Especializada quanto aos atos executórios, não subsistem providências a serem adotadas neste feito. Ante o exposto: 1. Declaro extinta a presente execução, diante do exaurimento da atividade jurisdicional executiva desta Justiça Especializada, considerando a expedição da certidão de habilitação de crédito e o prosseguimento da satisfação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. 2. À Secretaria, para verificar eventual pendência processual, especialmente quanto à existência de saldo em conta judicial, restrições ativas perante o RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD, BNDT, bens penhorados ou qualquer outra medida executiva ainda vigente, promovendo-se as baixas cabíveis. 3. Cumpridas as providências acima, dê-se ciência às partes e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se.  Partes intimadas automaticamente com a publicação no DJEN. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A

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