Processo 0001526-67.2024.5.07.0025

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001526-67.2024.5.07.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001526-67.2024.5.07.0025 RECORRENTE: COOPERACAO COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS OPERACIONAIS E ESPECIALIZADOS EM ASSEIO CONSERVACAO E APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROSSY DOS SANTOS ROMEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9aabe proferida nos autos. VISTOS, ETC...   1. RELATÓRIO O recorrido Paulo Rossy dos Santos Romeu ajuizou reclamação trabalhista em face de Cooperação Cooperativa de Trabalho e Serviços Operacionais e Especializados em Asseio Conservação e Apoio Administrativo e do Município de Crateús.  Alegou, em suma, que prestou serviços para a municipalidade por meio da referida cooperativa de 03/03/2022 a 20/12/2023, na função de ajudante de calceteiro, mediante subordinação direta e cumprimento de jornada fixa, sem receber verbas salariais básicas, inclusive as verbas rescisórias.  Argumentou que a relação de cooperado era fraudulenta, tratando-se, em verdade, de intermediação de mão de obra subordinada para atividades de natureza permanente do ente público municipal.  O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da petição inicial, para declarar a nulidade da relação cooperada e reconhecer o liame de emprego diretamente com a cooperativa, bem como para condenar subsidiariamente o Município de Crateús por sua responsabilidade subsidiária nas verbas rescisórias e salariais deferidas, além de anotação na CTPS do obreiro. Para fundamentar a sua conclusão, o juízo singular baseou-se na primazia da realidade, evidenciando que a cooperativa demandada funcionava como simples intermediária de força de trabalho, carecendo dos pressupostos de autogestão e autonomia da Lei nº 12.690/2012, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos.  Inconformados, os reclamados interpuseram recursos ordinários contra a decisão de primeiro grau. O Município de Crateús alegou preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de sua responsabilidade subsidiária (ID b6edab7). A primeira reclamada Cooperação recorreu discutindo a existência do vínculo empregatício e verbas dele decorrentes (ID 4e8366b).  A parte reclamante apresentou contrarrazões.  Remetidos os autos a este Tribunal Regional, o feito foi distribuído a esta Relatoria, que, em decisão monocrática datada de 10/06/2025 (ID e945ae1 ), determinou a suspensão processual (sobrestamento) do feito até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo (pejotização).  É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Pertinência do Pedido e do Distinguishing com o Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal Suscito, de ofício, controvérsia processual para analisar se a matéria debatida nos autos possui a necessária identidade com o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar a manutenção da suspensão processual ordenada na decisão de ID e945ae1.  O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, afetou a matéria sob o Tema 1389, delimitando a questão constitucional ao debate sobre a competência e o ônus da prova nos…

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