Processo 0001526-69.2022.8.16.0079
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001526-69.2022.8.16.0079 Processo: 0001526-69.2022.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALMIRA TEREZA BERNARDI TREVISAN JOÃO MARIA COUTO LIDIA COUTO NEURO ROMEIRO TREVISAN Réu(s): RENATO TONIÊTO DECISÃO Vistos até o mov. 287.0. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pela parte embargante (mov. 272.1) em face da sentença de mov. 267.1, que julgou procedente a presente Ação de Obrigação de Fazer para determinar a demolição de garagem irregular. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, consistentes em: a) omissão quanto ao pedido de reunião destes autos com os Embargos de Terceiro nº 0007082-47.2025.8.16.0079; b) contradição entre a ordem de demolição e a liminar concedida nos referidos Embargos de Terceiro; c) contradição na valoração da Matrícula nº 59.835; d) omissão quanto à prova documental de que a construção foi realizada por terceiro (Valdecir Burato) e não pelo réu; e e) omissão quanto à legitimidade ativa dos autores e à cadeia dominial do bem. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 283.1, aduzindo o não cabimento do recurso, a inexistência de vícios e pugnando pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, acolho-os em parte, apenas para sanar as obscuridades apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Isso porque a conclusão exarada na sentença perpassa pelo não acolhimento das demais teses, não sendo, portanto, omissão. 2.1. Da Omissão quanto ao Pedido de Reunião de Processos Os autores requereram a reunião deste feito com os Embargos de Terceiro nº 0007082-47.2025.8.16.0079, sob a alegação de conexão e risco de decisões conflitantes. Contudo, verifica-se que a presente demanda já se encontrava em fase de julgamento, tendo sido proferida a sentença de mérito no mov. 267.1. Nesse cenário, incide o óbice consolidado na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ''A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado''. Ademais, a prolação de sentença nestes autos afasta a utilidade prática da reunião, restando superado o pleito de tramitação conjunta. Assim, indefiro o pedido de reunião de processos. 2.2. Da Omissão quanto à Autoria da Construção (Art. 1.259 do Código Civil) O embargante alega omissão quanto à análise das provas documentais (mov. 255) que demonstrariam que a garagem foi edificada pelo proprietário anterior, Valdecir Burato, no ano de 2003, e não pelo réu, o que afastaria a aplicação do art. 1.259 do Código Civil. Acolho os embargos para integrar a fundamentação da sentença quanto a este ponto, nos seguintes termos: ''Ainda que o réu sustente que a estrutura física da garagem foi erguida por seu antecessor (Valdecir Burato), tal fato não afasta a sua responsabilidade pela demolição da obra irregular. A obrigação de demolir construção clandestina, erigida sem alvará municipal e em invasão a área comum de condomínio, possui natureza propter rem, vinculando o atual possuidor ou…
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