Processo 0001526-72.2024.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001526-72.2024.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001526-72.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : PAGBANK PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) RECORRENTE : NEUZELIA CARDOSO EVANGELISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WATSON WEIKLEN ARAUJO MOREIRA (OAB TO012522) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA DA FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recursos inominados interpostos por NEUZÉLIA CARDOSO EVANGELISTA (autora) e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA (réu) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, afastando os pedidos de lucros cessantes. A autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária consistente em transferência via PIX no valor de R$ 600,00 realizada sem autorização, alegando ter comunicado o banco tempestivamente, sem solução administrativa, motivo pelo qual pleiteou indenização material e moral. Em sede recursal, requereu majoração dos danos morais, restituição em dobro do valor transferido e reconhecimento de danos emergentes e lucros cessantes. A instituição financeira, por sua vez, interpôs recurso buscando a exclusão da condenação por danos morais, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de prova de transação atípica e ocorrência de culpa concorrente da consumidora. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade da instituição financeira por transferência fraudulenta via PIX, diante da comunicação tempestiva da fraude; (ii) a existência de culpa concorrente da consumidora; e (iii) a configuração de dano moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Embora não comprovada a existência de transação atípica que ensejasse monitoramento preventivo pelo banco, restou evidenciado que a autora comunicou a fraude em prazo compatível para adoção de providências mitigadoras. A ausência de comprovação do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) caracteriza falha na prestação do serviço bancário, justificando a manutenção da condenação ao ressarcimento do valor transferido a título de danos materiais. As circunstâncias do caso revelam ocorrência de fraude baseada em engenharia social, evidenciando culpa concorrente da consumidora, o que mitiga a responsabilidade da instituição financeira. Não demonstrada repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, e diante da culpa concorrente e limitação da falha bancária à ausência de acionamento do MED, afasta-se a indenização por danos morais. Inviável a restituição em dobro do valor transferido, ante ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, bem como indevidos os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes, por ausência de prova do prejuízo adicional. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recursos inominados conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da…

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