Processo 0001526-75.1992.8.17.0990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001526-75.1992.8.17.0990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001526-75.1992.8.17.0990 ESPÓLIO - REQUERENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO ESPÓLIO - REQUERIDO: SAULO ANTAO DE CARVALHO, DAYSE MARIA CAVALCANTI DE CARVALHO DECISÃO 1. RELATÓRIO SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, sucessora por nova denominação do BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em 14 de agosto de 1992 (conforme termo de autuação de fl. 01) contra SAULO ANTÃO DE CARVALHO e DAYSE MARIA CAVALCANTI DE CARVALHO. A pretensão executória está amparada em uma Nota Promissória emitida em 22 de julho de 1992, no valor de Cr$ 10.450.000,00 (dez milhões, quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), vinculada a um borderô de desconto bancário, com vencimento previsto para o dia imediatamente subsequente à sua emissão. No estágio inicial do procedimento, os devedores foram regularmente citados em 21 de setembro de 1992, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de citação e penhora. Diante da ausência de pagamento espontâneo do débito, este Juízo determinou a constrição patrimonial, resultando na penhora do apartamento nº 802, Bloco A, do Edifício Nobre, localizado na Avenida Visconde de Suassuna, nº 338, bairro da Boa Vista, Recife/PE, formalizada por meio de auto lavrado em 23 de novembro de 1992, ocasião em que o executado SAULO ANTÃO DE CARVALHO foi nomeado fiel depositário do bem. A marcha processual sofreu seu primeiro entrave significativo quando, ao tentar registrar o gravame na matrícula imobiliária, verificou-se que o imóvel havia sido alienado pelos executados a terceiro (ERCILA EUNICE RAMOS) em 30 de novembro de 1992, apenas sete dias após a formalização da penhora judicial. Diante dessa constatação, a exequente peticionou arguindo a ocorrência de fraude à execução, o que foi acolhido por este Juízo em decisão proferida no ano de 1994, declarando-se a ineficácia do negócio jurídico perante o credor. A tramitação subsequente foi marcada por falhas estruturais e administrativas que comprometeram a fluidez do feito por décadas. Conforme certidão datada de maio de 2019, foi constatado o extravio físico de parte substancial do processo, especificamente das páginas compreendidas entre as fls. 75 e 153. Adicionalmente, verificou-se que o sistema de informatização de dados processuais (Judwin) só foi implementado na Comarca de Olinda em 1999, resultando em lacunas críticas nos registros de movimentação ocorridos entre a distribuição (1992) e o ano de 2002. Somado ao desaparecimento de peças físicas, o processo enfrentou uma morosidade extraordinária no cumprimento de diligências oficiais. Mandados de avaliação expedidos ainda em 2002 permaneceram sem a devida devolução por anos, o que demandou a expedição de sucessivos ofícios à Central de Mandados (CEMANDO) para localização das ordens judiciais e a advertência dos Oficiais de Justiça responsáveis pelo atraso injustificado. Apenas em abril de 2019, o avaliador judicial logrou certificar a situação fática do imóvel, relatando a impossibilidade de ingresso no bem penhorado décadas antes. Com a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, a exequente requereu o prosseguimento da execução mediante a utilização dos sistemas de…

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