Processo 0001526-76.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001526-76.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001526-76.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MARLENE DE SOUSA RECLAMADO: IOMM PARK LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a7490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por MARLENE DE SOUSA, em face de IOMM PARK LTDA - EPP., decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR extinto o contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante, com efeitos a partir de 16/09/2025, primeiro dia subsequente à cessação do benefício previdenciário; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Saldo de salário correspondente a 1 (um) dia, referente a 16/09/2025; b) Férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 03/07/2023 a 02/07/2024, acrescidas do terço constitucional; c) Depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda às anotações do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de rescisão contratual o dia 16/09/2025, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 536 do CPC, reversível em favor da autora. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações de forma substitutiva, sem qualquer referência à presente decisão judicial. Defiro a remissão da multa aplicada no despacho de Id e6db106. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser a reclamante sucumbente no objeto da perícia médica, mas beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IOMM PARK LTDA - EPP

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