Processo 0001526-82.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001526-82.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: CAROLAINE MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: BALBINO SUPERMERCADO SERVICE EIRELI, DANTAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4863284 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAROLAINE MACEDO DOS SANTOS em face de BALBINO SUPERMERCADO SERVICE EIRELI e DANTAS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagar à reclamante, bem como a cumprir, as obrigações constantes dos itens numerados a seguir, tudo nos limites e parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: I. Pagar as seguintes parcelas: a) indenização de 20 minutos por dia efetivamente trabalhado a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória; b) saldo de salário de 22 dias do mês de maio de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025 (02/12 avos); d) férias proporcionais acrescidas de um terço do período aquisitivo 2025 (02/12 avos); e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor nominal de R$ 1.761,80. Autorizada a dedução global do montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) confessado pela reclamante em depoimento pessoal como recebido a título de quitação parcial das verbas rescisórias, bem como o abatimento de outros valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e mesma competência das demais rubricas. II. Proceder à retificação da CTPS Digital da reclamante para fazer constar a data de saída em 22/05/2025, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação específica para este fim, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, §§ 1º e 2º da CLT). III. Recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração paga e devida durante todo o período contratual (26/03/2025 a 22/05/2025) e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de execução direta por quantia equivalente, vedado o saque imediato ante a modalidade de rescisão por pedido de demissão. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Concedido à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Diante da concessão da gratuidade e nos termos da decisão do STF na ADI 5766, a reclamante fica isenta do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte adversa. Juros e Correção Monetária na forma do item "I" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "J" da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 92,00 (noventa e dois reais), calculadas sobre o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais (artigo 789, I e § 2º, CLT). Liquidação de sentença por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT e item "K" da fundamentação. Intimem-se as partes. Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE MACEDO DOS SANTOS
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