Processo 0001526-83.2024.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001526-83.2024.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001526-83.2024.5.11.0016 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f411366 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id d50d772) interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra a Decisão de Id 877acb8, que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte agravante com fundamento na conformidade do Acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Compulsando os autos, verifica-se que a hipótese se amolda à recente alteração normativa promovida pela Resolução nº 226, de 17 de abril de 2026, do Tribunal Superior do Trabalho, que acrescentou o Art. 1º-C à Instrução Normativa nº 40 do TST, o qual estabelece: "Art. 1º-C Pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência do artigo anterior, os agravos internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao recurso de revista nas hipóteses nele previstas, e aqueles já interpostos pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em agravo de instrumento." Considerando que o presente recurso versa sobre a negativa de seguimento ao recurso de revista fundada em tese vinculante do STF e encontra-se pendente de julgamento, a conversão é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no Art. 1º-C e seu parágrafo único da IN nº 40/TST, determino: a) a conversão do agravo interno em agravo de instrumento; b) a intimação das partes agravadas para que, no prazo legal, apresentem contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista; c) após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, a imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para o saneamento e julgamento cabíveis pelo Ministro Relator. Dê-se ciência às partes. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS MEDEIROS - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

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