Processo 0001526-84.2019.8.27.2725

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001526-84.2019.8.27.2725
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001526-84.2019.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001526-84.2019.8.27.2725/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA OSIMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 5. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1.300 do STJ, segundo os quais compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência. 6. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco. 7. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 8. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa unilateral do titular. 9. A alegação de incorreção na remuneração do saldo exige demonstração técnica idônea, não suprida por planilhas unilaterais desacompanhadas de respaldo oficial. 10. A…

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