Processo 0001526-85.2025.5.22.0002
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001526-85.2025.5.22.0002 RECORRENTE: BEATRIZ SAMPAIO LIMA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f8d0f proferida nos autos. RORSum 0001526-85.2025.5.22.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): BEATRIZ SAMPAIO LIMA FERNANDO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA COSTA (PI24421) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 3fcc4b4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cf14b2b). Representação processual regular (Id a66a311; 34397f7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dff2379: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id dff2379: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 007b7ad: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: ide84c977. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao art. 373, I do CPC. O recorrente afirma que a decisão violou as regras de distribuição do ônus da prova ao admitir condenação fundada em mera presunção, diante da ausência de prova da promessa de pagamento, do estabelecimento de metas bem como das diferenças de remuneração variável em afronta ao art. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Alega desrespeito ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa (art.5º, LIV, LV da CF) haja vista que não houve valoração da prova dos autos. Sustenta ainda, afronta ao art. 5º, II da CF diante da fixação mensal de diferenças no valor de R$ 100,00 cujo importe foi arbitrado indevidamente. Quanto à natureza jurídica da parcela, entende desrepeitado o art. 457, §2º da CLT, pois, o acórdão regional atribuiu natureza salarial a parcela manifestamente variável e condicionada ao desempenho individual. O r. Acórdão (id.dff2379) decidiu o tema nos seguintes termos: "A reclamante alega que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao correto pagamento das comissões, por não ter apresentado nenhum documento hábil capaz de comprovar com exatidão o pagamento e critérios atinentes à verba pretendida. Requer comissões de R$ 750,00 mensais e reflexos. A sentença indeferiu a pretensão: 'restou incontroverso que a parte reclamante não recebia remuneração variável, essa última obtida a partir do alcance de metas. Com efeito, não produziu prova oral e nem documental capaz de sustentar suas alegações de que a reclamada estipulou comissões de R$ 750,00 mensais. No caso, ficou esclarecido que a atividade executada pelo reclamante junto à segunda reclamada não estava jungida ao pagamento de comissões, inexistindo provas de que houvesse fixação de metas a serem atingidas,…
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