Processo 0001526-85.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001526-85.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: ADEI MOREIRA BASTOS RECLAMADO: RESTAURANTE E CANTINA PAPAGUTH LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d6788 proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir liminarmente, a pedido da parte autora, formulado na petição inicial, sobre antecipar-lhe os efeitos da tutela a consistir em que este Juízo proceda ao “bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre as contas bancárias vinculadas a: (i) RESTAURANTE E CANTINA PAPAGUTH LTDA — CNPJ 53.754.984/0001-62; (ii) NAYANDERSON PIMENTEL DA FRANÇA — CPF XXX.XXX.XXX-XX; (iii) NARCISA DA SILVA PIMENTEL DA FRANÇA — CPF XXX.XXX.XXX-XX; (iv) NARCISA DA SILVA PIMENTEL DA FRANÇA ME — CNPJ 18.904.348/0001-79; até o limite do valor incontroverso das verbas rescisórias” (pedido IX – “a” – fls.: 24). Visando a subsidiar tal pleito, narra ter sido “admitida pela Reclamada para exercer a função de cozinheira, com início das atividades em 20/10/2025, em benefício do RESTAURANTE E CANTINA PAPAGUTH LTDA”, mas “que, desde o início da relação laboral, as condições efetivamente impostas mostraram-se completamente distintas daquelas previamente ajustadas, revelando um cenário de flagrante violação aos direitos trabalhistas e à [sua] dignidade”. Sintetiza deste modo o referido “cenário”: “salário pago abaixo do valor real pactuado, jornada excessiva sem descanso adequado, acumulação indevida de funções, ausência de pagamento de horas extras, ausência de recolhimento de FGTS, inadimplemento de verbas rescisórias e exploração da [sua] boa-fé”. Quanto ao salário, alega que lhe foi “prometida” “a remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, mas “o valor registrado na CTPS foi de apenas R$ 2.479,25”. Acrescenta que, “[a]o longo de toda a contratualidade, a Reclamada efetuava o pagamento dos salários de forma fracionada e ‘aos poucos’, em descumprimento da periodicidade legal e contratual”. Relativamente à jornada, aduz que era iniciada “por volta das 04h30 da manhã e se estendia até aproximadamente 23h00, totalizando cerca de 18h30 (dezoito horas e trinta minutos) diárias, sem folga semanal”. Acerca da “acumulação de funções”, explicita que “exercia, na prática, muito mais do que a função formalmente registrada de cozinheira”, pois, “além do preparo das refeições, era também responsável pela lavagem de louças, pela limpeza geral do estabelecimento”. Exposta a questão, decido. Inicialmente constato haver aparente registro de contrato de trabalho entre a parte autora e a primeira parte ré, RESTAURANTE E CANTINA PAPAGUTH LTDA., iniciado em 20.10.2025 e encerrado em 25.02.2026, conforme imagens reproduzidas nas fls.: 57 e 58 dos autos, sem, contudo, indício de qual tenha sido a modalidade terminativa, o que é essencial para permitir uma conclusão acerca das verbas possivelmente devidas. Assim, ressalto, de plano, especificamente quanto às obrigações finais, estar aparentemente cumprida a obrigação basilar, que é a do registro da finalização contratual, sendo que as obrigações de envio de dados aos órgãos competentes - para possibilitar que a parte autora pleiteie sua habilitação no Programa Seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS – não podem ser consideradas como não cumpridas, ante a falta de…
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