Processo 0001526-96.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001526-96.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001526-96.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MIRLEY DE FATIMA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED - ROT-0001526-96.2025.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : MIRLEY DE FÁTIMA FERREIRA ADVOGADO(S) : MATHEUS MENDES REZENDE EMBARGADO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO(S) : THIAGO VALBÃO POLETI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN     EMENTA     EMENTA: Os embargos de declaração são remédio processual cujo escopo consiste no saneamento de eventuais vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição, erro material ou, ainda, equívoco na análise dos pressupostos recursais.     RELATÓRIO     A parte autora, às fls. 4.970/4.977, opôs embargos de declaração, buscando sanar alegadas vícios no v. acórdão de fls. 4.946/4.951, bem como para fins de prequestionamento.   Não foi ofertada contraminuta.   É o breve relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Porquanto presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.                         MÉRITO               Prefacialmente, registro inicialmente que os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o art. 489, § 1º, do CPC/2015, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.   Outrossim, observo que o prequestionamento, necessário para recursos extraordinários, consiste na análise prévia da matéria pelo tribunal de origem. Assim, o manejo dos embargos de declaração apenas se justifica nos casos em que a decisão impugnada não adotou tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou da matéria posta em juízo. Nesse liame é a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do C. TST in verbis:   OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.   Por sua vez, a contradição, para o cabimento dos embargos de…

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