Processo 0001526-97.2025.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001526-97.2025.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001526-97.2025.5.09.0018 AUTOR: CLAUDINEI DE BARROS LIMA (DE CUJUS) E OUTROS (2) RÉU: TRANSPORTADORA SEMCHECHEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c50a28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 03/06/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA, em razão da manifestação de #id:5b49489. DESPACHO Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, o magistrado detém a prerrogativa de direção do processo, com vista a assegurar às partes a máxima efetividade da prestação jurisdicional. Ainda que vigente a possibilidade de adoção do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, é fundamental destacar que tal opção não implica vedação absoluta à realização de atos presenciais, sempre que a natureza do caso assim exigir. Ademais, a própria Resolução CNJ nº 378/2021, que alterou a Resolução CNJ nº 345/2020, pacificou o entendimento de que a escolha pelo Juízo 100% Digital não restringe a realização de atos presenciais ou semipresenciais, caso o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, entenda serem necessários para a melhor instrução do processo. Friso ainda, que, conforme orientação emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal no bojo do Processo nº 0000280-49.2025.2.00.0509  - Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, a matéria ora em análise está inserida na esfera de interpretação e decisão do juízo em que tramita a causa. No caso concreto, a instrução presencial justifica-se pelo melhor aproveitamento dos atos processuais, especificamente para a produção de provas orais, diante da complexidade da matéria, além de conferir maior eficiência às diligências conciliatórias e à celeridade processual. A escolha de profissional estabelecido fora da jurisdição é opção estratégica, cabendo a este o ônus da logística. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. TRT da 9ª Região (autos 0004571-66.2025.5.09.0000, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, publ. em 05/11/2025), cuja ementa transcreve-se ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL EM AUDIÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. O advogado não possui direito líquido e certo de participar de audiência trabalhista de forma telepresencial, quando possui domicílio profissional em jurisdição diversa da ação. A participação de advogados em audiências presenciais é a regra geral, nos termos da CLT e do CPC. Portanto, acompanhando o entendimento da Corregedoria Regional de que a realização de atos presenciais não impede a continuidade da tramitação no Juízo 100% Digital, este Juízo entende necessária a presença física das partes e procuradores. Isso posto, fundamentado no poder de direção do processo e nas orientações da Corregedoria Regional, indefiro o requerimento de realização da audiência em prosseguimento na modalidade por videoconferência. Cumpre frisar, por fim, que a determinação de audiência presencial, neste caso específico, não acarreta qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, busca-se a otimização da prestação jurisdicional, garantindo a efetividade do processo e a busca pela verdade real. O acesso à justiça não se restringe à mera tramitação eletrônica, mas abrange a qualidade…

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