Processo 0001528-05.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001528-05.2026.5.19.0002 AUTOR: BRUNO LIMA DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ca26b proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz DESPACHO – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. Trata-se de insurgência do reclamante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se pretendia o reconhecimento imediato da nulidade da suspensão contratual e o restabelecimento do vínculo empregatício, com pagamento dos salários correspondentes. Sustenta o reclamante, em síntese, que a decisão merece reconsideração sob o argumento de que a exigência de prova robusta acerca da natureza retaliatória da suspensão lhe impõe ônus probatório excessivo e de difícil cumprimento, invocando, para tanto, o princípio da aptidão para a prova. Aduz, ainda, que a ausência de justificativa formal por parte da empregadora evidenciaria, por si só, a plausibilidade do direito invocado, além de requerer, subsidiariamente, a adoção de medida intermediária consistente na intimação da reclamada para apresentação imediata dos fundamentos da penalidade aplicada. Não obstante a densidade argumentativa expendida na petição de reconsideração, entende-se que a decisão anteriormente proferida não comporta reforma. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração, embora admissível no âmbito da prática forense, não se presta à rediscussão da matéria já apreciada quando ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que o reclamante limita-se a reiterar, sob nova roupagem argumentativa, as mesmas alegações anteriormente deduzidas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer fato superveniente ou elemento probatório adicional que altere o quadro fático-jurídico então analisado. Com efeito, a decisão objurgada foi clara ao consignar a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente no que se refere à alegada natureza retaliatória da suspensão contratual. Tal conclusão permanece incólume. A invocação do princípio da aptidão para a prova, embora juridicamente pertinente em determinadas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da tese autoral em sede de cognição sumária. A distribuição dinâmica do ônus probatório, quando aplicável, projeta seus efeitos, em regra, no âmbito da instrução processual, não se confundindo com a necessária demonstração inicial da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. A propósito, a alegação de que o reclamante estaria submetido a uma “prova diabólica” não se sustenta de forma absoluta, porquanto a narrativa fática apresentada, desacompanhada de indícios concretos minimamente consistentes, não autoriza a inversão do raciocínio jurídico a ponto de presumir a ilicitude do ato patronal. A mera inexistência, até o presente momento, de justificativa formal nos autos não se equipara à prova de inexistência de motivo legítimo para a aplicação da penalidade. De outro lado, não se pode desconsiderar que a aplicação de medidas disciplinares insere-se no âmbito do poder…
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