Processo 0001528-12.2024.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001528-12.2024.5.17.0008 REQUERENTE: SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO REQUERIDO: VITORIA APART HOSPITAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed254a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO VITÓRIA APART HOSPITAL S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de liquidação id. 6a30778, alegando contradição no exame da prescrição em relação à substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz. Sustenta que a sentença reconheceu a prescrição dos contratos encerrados antes de 24/03/2017, mas afirmou que a pretensão executiva de Lyvia Karlla Barbosa Braz não estaria prescrita, embora o contrato tenha sido encerrado em 05/04/2015. Requer o saneamento do vício, com efeitos modificativos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. A embargante aponta contradição na sentença de liquidação quanto à aplicação da prescrição à substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz. Assiste razão à embargante. Na sentença de liquidação, constou que o título coletivo declarou prescritos todos os contratos extintos antes de 24/03/2017. Também constou que a substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz foi demitida em 05/04/2015. Desse modo, a pretensão executiva em relação à substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz está alcançada pela prescrição, nos mesmos termos aplicados aos substituídos Angra Souza Santos e Vanderly Brambati dos Santos. A referência de que a pretensão executiva da substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz “não está alcançada pela prescrição” decorreu de contradição interna e deve ser corrigida. Onde se lê: “4. LYVIA KARLLA BARBOSA BRAZ Demissão em 05/04/2015. Como o título declarou prescritos todos os contratos extintos antes de 24/03/2017, a pretensão executiva não está alcançada pela prescrição. No entanto, não laborava em regime de escala, portanto não é titular do direito deferido na sentença coletiva.” Leia-se: “4. LYVIA KARLLA BARBOSA BRAZ Demissão em 05/04/2015. Como o título declarou prescritos todos os contratos extintos antes de 24/03/2017, a pretensão executiva está alcançada pela prescrição.” Por consequência, onde se lê: “Portanto, estão alcançadas pela prescrição as parcelas porventura devidas aos substituídos Angra Souza Santos e Vanderly Brambati dos Santos. A substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz não é titular do direito, pois não laborava em escala. São titulares dos direitos deferidos na Ação Coletiva 0000263-57.2019.5.17.0005 Deivid Júnior da Silva e Alais Cordeiro de Castro.” Leia-se: “Portanto, estão alcançadas pela prescrição as parcelas porventura devidas aos substituídos Angra Souza Santos, Lyvia Karlla Barbosa Braz e Vanderly Brambati dos Santos. São titulares dos direitos deferidos na Ação Coletiva 0000263-57.2019.5.17.0005 Deivid Júnior da Silva e Alais Cordeiro de Castro.” No dispositivo, onde se lê: “Julgo extinta a execução com fundamento no art. 487, II do CPC, com relação à ANGRA SOUZA SANTOS E VANDERLY BRAMBATI DOS SANTOS, extinguo a execução com relação à substituída Lyvia Karlla Barbosa Braz, com fundamento no art. 487, I do CPC.” Leia-se: “Julgo extinta a execução com fundamento no art. 487, II do CPC, com relação à ANGRA SOUZA SANTOS, LYVIA KARLLA BARBOSA BRAZ e VANDERLY BRAMBATI DOS SANTOS.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença de…
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