Processo 0001528-12.2025.5.07.0022

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001528-12.2025.5.07.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ CSAC 0001528-12.2025.5.07.0022 REQUERENTE: FRANCISCA DAIANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f60b0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamante, apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela contadoria Certifico ainda que o patrono da parte reclamante requer o destaque dos honorários advocatícios, conforme contrato de id 8c2826b. Certifico ainda que o Município reclamado requereu nos autos dos processos 0073100-58.2007.5.07.0022, 0001195-36.2020.5.07.0022 e 0032900-72.2008.5.07.0022 a suspensão dos bloqueios judiciais, relativos às RPVs expedidas, propondo a utilização de saldo em contas judiciais vinculadas ao processo 0039300-05.2008.5.07.0022. Certifico, ademais, que este Juízo deferiu as solicitações referidas nos mencionados autos, com repercussão nesta e em diversas outras RTs. Nesta data, 28 de maio de 2026, eu, CLEICIANE MICHELY DE QUEIROZ SILVA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos. Considerando a concordância apresentada pela parte reclamante e comprovada pela certidão supra; Considerando as decisões proferidas nos autos dos processos 0073100-58.2007.5.07.0022, 0001195-36.2020.5.07.0022 e 0032900-72.2008.5.07.0022; Considerando, ainda, o acordo realizado nesta Vara Trabalhista, no dia 12/04/2011, entre o sindicato dos servidores públicos de Canindé e o Município de Canindé-CE, em que o Município autorizou a retenção de valores mensais na conta onde são depositados os valores referentes ao Fundo de Participação do Município, para pagamentos enquanto houver RPV de sua responsabilidade, e que essa conta judicial no Banco do Brasil, ficará à disposição desta especializada, para quitação dos créditos dos servidores daquela municipalidade; Considerando, por fim, o princípio da celeridade processual; Determino: 1) Atualizem-se os cálculos e expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(as) reclamante(s), após, dê-se ciência as partes, acerca da referida expedição. Na sequência, expeça-se alvará de transferência com utilização parcial dos valores depositados na conta judicial de nº 2600132293751 (Banco do Brasil) para a quitação da RPV em favor do(a)(s) reclamante(s), até o valor do seu crédito, bem como, para recolhimento dos encargos fiscais devidos e/ou honorários advocatícios (com o devido destaque), conforme cálculos atualizados; 2) A notificação do(a)(s) beneficiário(a)(s) para ciência da expedição; 3) O registro do pagamento da RPV expedida nestes autos junto ao GPREC; 4) O registro da quitação da RPV no sistema PJE; 5) A inclusão do presente valor em planilha a ser elaborada pela Secretaria deste Juízo, para controle das RPVs do Município de Canindé quitadas a partir dos valores já disponibilizados pelo Município, com indicação do número de cada processo e do valor por ele aproveitado; 6) Comprovadas as transferências determinadas nestes autos e registrados os pagamentos realizados, nada mais havendo a ser providenciado por parte deste Juízo, arquive-se em definitivo o presente feito. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DAIANA GOMES DA SILVA

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