Processo 0001528-15.2015.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001528-15.2015.5.17.0012 RECLAMANTE: ALEFE FERNANDES REMIGIO RECLAMADO: MARCELO NUNES GARCIA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e2764 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. É pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, inclusive do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm cunho alimentar. Por outro lado, a impenhorabilidade dos salários, em que pese consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, foi mitigada na regra do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, desde que observado o disposto no art. 529, § 3º, também do CPC. Em sintonia com a jurisprudência citada, este E. TRT da 17ª Região editou a Súmula nº 61, segundo a qual é possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, limitando o percentual constrito a 50%, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixei, no âmbito deste Juízo, que o bloqueio de salários ou de proventos de aposentadoria devem ser realizados de acordo com os seguintes parâmetros: havendo percepção de salário líquido de até R$2.000,00, o bloqueio será de 15% (resguardada em favor do devedor a percepção de pelo menos 1 salário-mínimo, a significar que a penhora deverá incidir sobre aquilo que ultrapassar esse parâmetro); salário líquido de R$2.000,00 até R$5.000,00, o bloqueio será de 20%; salário líquido de R$5.000,00 a R$10.000,00, o bloqueio será de 25%; salário líquido acima de R$10.000,00, o bloqueio será de 30%. Para efeito da apuração da remuneração mensal líquida e do enquadramento no percentual fixado como parâmetro por este Juízo, deverão ser deduzidos dos salários/proventos brutos mensais os encargos legais incidentes sobre as verbas salariais e eventuais valores descontados a título de pensão alimentícia ou decorrentes de bloqueios judiciais anteriores. Em assim procedendo, reputo atendidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ponderação, eis que se tratam ambos os valores, tanto os percebidos pelo executado quanto os devidos ao exequente, de créditos alimentares. Ante o exposto, determino que se oficie a empresa ZENAVI COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, determinando que proceda aos bloqueios mensais, enquadrando-os nos percentuais acima mencionados, dos valores percebidos a título de salários pelo sócio executado MARCELO NUNES GARCIA, até o limite atualizado da presente execução, e os deposite à disposição deste Juízo e em favor deste processo na CEF, Agência 3993, ou no Banco do Brasil, Agência 3665. Junte-se ao ofício cópia deste despacho. Para fins de expedição do ofício, o exequente deverá vir com o CNPJ e endereço da empresa ZENAVI COMERCIO E INDUSTRIA DE PANIFICACAO LTDA, em 5 dias. Intime-se e cumpra-se. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEFE FERNANDES REMIGIO
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