Processo 0001528-18.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001528-18.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001528-18.2025.5.19.0009 AUTOR: ANDRE BARBOSA DE LIMA RÉU: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4aaba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos do processo n.º 0001528-18.2025.5.19.0009, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ BARBOSA DE LIMA (ID. 2d0629f) e por GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. (ID. 8d9d377), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor (ID. 2d0629f), para suprir a omissão apontada, integrando à sentença de ID. 11b1e36, no seu dispositivo, a condenação recíproca em honorários advocatícios de sucumbência, que passa a conter a seguinte redação: "Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766." b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré (ID. 8d9d377), por inexistirem omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria; b.1.) Não obstante a rejeição dos embargos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. Devolvam-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. Nada mais. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NUNES DA SILVA - BRASKEM S/A - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.

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