Processo 0001528-24.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001528-24.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: ALAIDE DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05725c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001528-24.2025.5.07.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALINE DE FATIMA RIOS MELO (MG105466) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): ALAIDE DE OLIVEIRA SOARES FRANCISCO TIAGO SALES FERREIRA (CE44868) Recorrido: Advogado(s): BANCO C6 S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Interessado: MARCO ALESSANDRO FOLTRAN RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 6cd7fd6; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 88660c4). Representação processual regular (Id 68368cf,230739d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4a880fe: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4a880fe: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6423049,72c2825,3d1ba7c,07c7a37: R$ 13.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide1fdaee, 8fe616a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Violação de Norma Legal (CLT): Art. 482, alínea "a", da CLT A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente aponta violação direta ao art. 482, a, da CLT, sustentando que o Tribunal Regional criou requisito não previsto em lei ao condicionar a validade da dispensa por justa causa (ato de improbidade) à observância da "gradação pedagógica das penas" (aplicação prévia de advertências e suspensões). Argumenta que o ato de improbidade, por sua gravidade, rompe a fidúcia necessária à relação de emprego de forma imediata, sendo, portanto, juridicamente dispensável a aplicação de sanções graduais. Em suma, a tese central do recurso é a de que o Tribunal Regional incorreu em erro jurídico ao valorizar o princípio da proporcionalidade como óbice à rescisão imediata, ignorando que o ato de improbidade — reconhecido como "reprovável" pelo próprio acórdão — constitui causa autônoma para a ruptura do vínculo empregatício sem a necessidade de sanções pedagógicas prévias. A parte enfatiza que o debate não demanda reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), tratando-se, exclusivamente, de qualificação jurídica de fato já incontroverso nos autos. A recorrente aponta divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST): A parte recorrente requer: a) o conhecimento do presente Recurso de Revista, pelas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, reconhecida a transcendência da matéria; b) no mérito, o seu provimento, para reformar o v. acórdão regional e restabelecer a justa causa aplicada por ato de improbidade, na forma do art. 482, “a”, da CLT, restaurando-se a…
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