Processo 0001528-30.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001528-30.2024.5.12.0047 RECORRENTE: CHARLES MARCELINO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHARLES MARCELINO FRANCISCO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001528-30.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTES: CHARLES MARCELINO FRANCISCO , TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: CHARLES MARCELINO FRANCISCO , EZENTIS BRASIL S.A, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos de FGTS do período contratual do trabalhador, conforme entendimento consolidado pelo Eg. TST na Súmula 461. Nesse mesmo sentido é a Súmula 132 deste Regional. Correta, portanto, a sentença no ponto em que condenou a ré ao depósito da verba. Recurso da demandada não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, sendo recorrentes CHARLES MARCELINO FRANCISCO e TELEFÔNICA BRASIL S.A. e recorridos TELEFÔNICA BRASIL S.A., EZENTIS BRASIL S.A (Massa Falida de) e CHARLES MARCELINO FRANCISCO. Da sentença proferida às fls. 607-620, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem o autor e a segunda ré a este E. Tribunal. O autor busca a reforma da sentença nos itens: repouso semanal remunerado; adicional de produtividade; multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. Pede que o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial não limite o importe a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 648-660). A segunda ré, por sua vez, pugna pela modificação do julgado nos pontos: intervalo intrajornada; FGTS com 40% e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 671-675); pela primeira ré (fls. 668-670) e pela segunda ré (fls. 677-683). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelo autor e pela segunda ré, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes. RECURSO DO AUTOR 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O autor pretende a reforma da sentença quanto ao repouso semanal remunerado. Alega que o cartão ponto comprova o labor por mais de sete dias sem que lhe tenha sido concedido o descanso devido. Postula o pagamento do repouso semanal remunerado em dobro, nos termos da OJ 410 da SDI-I e da súmula 146 do TST, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%. Assiste razão ao recorrente. Segundo depreendo da amostragem apontada pelo autor na manifestação sobre os documentos disponibilizados com a defesa, parcialmente reiterada em recurso, efetivamente foram prestados serviços em dias destinados ao repouso semanal remunerado sem que tenha sido comprovada a concessão de folga compensatória ou o pagamento do valor devido a esse título. Por conseguinte, tendo em vista que a validade dos cartões-ponto não foi impugnada em recurso, condeno a ré, com base nas anotações lançadas nos controles de frequência, ao pagamento das horas laboradas nos repousos semanais remunerados, com adicional de 100% e reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40%.…
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