Processo 0001528-33.2014.8.19.0080
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001528-33.2014.8.19.0080 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0001528-33.2014.8.19.0080 Protocolo: 3204/2026.00064026 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: ROSEQUELI PAULA DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 ADVOGADO: MICHELLE RIBEIRO COSTA SAAR OAB/RJ-125859 INTERESSADO: EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: EMANUELLA DA CUNHA BARROS OAB/RJ-204922 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº: 0001528-33.2014.8.19.0080 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrido: ROSEQUELI PAULA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidas pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CASO FORTUITO INTERNO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. Demanda indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo de empresa prestadora de serviço de transporte coletivo. Aplicação do sistema de responsabilidade civil objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CRFB/88 c/c art. 25 da Lei n. 8.987/95 c/c art. 17 do CDC), exigindo-se a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Conforme o Laudo do Instituto de Criminalística Carlos Eboli (ICCE), a causa do acidente foi a perda de aderência do veículo na pista de rolamento devido à presença de óleo e chuva. A alegação de ser um acontecimento imprevisível não tem o condão de afastar a responsabilidade do transportador. Na hipótese dos autos, o acidente decorreu de eventos inerentes ao exercício da atividade econômica de transporte de passageiro. Decorrem ambos dos desdobramentos da atividade da empresa apelante. Nessa hipótese, o passageiro pode exigir indenização do transportador, que, por sua vez, possui direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. Dessa forma, o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, enseja o acolhimento do pleito indenizatório, impondo-se o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, ambos comprovados nos autos. Comprovado o nexo causal entre o serviço prestado e o dano experimentado, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e natureza compensatória da reparação. Inviável a dedução do seguro DPVAT na ausência de morte ou invalidez permanente, conforme orientação do STJ. Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com as Súmulas 362 e 54 do STJ, ante a data da sentença, proferida antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Os …
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