Processo 0001528-37.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001528-37.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LETICIA ALVES SANTANA LEMOS RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001528-37.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : LETÍCIA ALVES SANTANA LEMOS ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDA : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que rejeitou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) horas extras; (ii) remuneração variável; (iii) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou provada a validade dos cartões de ponto. Os horários registrados coincidem com as médias dos declarados pelas testemunhas. Não houve apontamento de diferenças de horas extras laboradas, e não pagas. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras. Recurso desprovido. 4. Emergiu processualmente provado que a reclamante tinha ciência dos critérios de apuração e produção, não tendo a obreira se desincumbido de demonstrar a existência de diferenças não pagas. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de remuneração variável. Recurso desprovido. 5. Emergiu provada a conduta do empregador que ofendeu a dignidade da reclamante. Recurso provido em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "Há dano moral se a pessoa tem a dignidade ofendida, é dizer, se ela é atingida em sua condição humana, seja pela objetificação ou pela negação de sua qualidade de pessoa." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 223-G e 457. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 38). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Marcelo Alves Gomes, da Vara do Trabalho de Catalão, rejeitou os pedidos formulados por LETÍCIA ALVES SANTANA LEMOS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID. 2c13d65). A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto às horas extras, dano moral, remuneração variável e honorários sucumbenciais (ID. 3e05006). A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 9c42bd3). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO HORAS EXTRAS Eis o recurso (ID. 3e05006, FL. 6884 e seguintes): "Conforme amplamente demonstrado nos autos, tais marcações não correspondem a meros esquecimentos de registro pela empregada, mas sim a inserções e alterações unilaterais promovidas pela Recorrida para suprimir o pagamento de horas extraordinárias efetivamente laboradas. O depoimento da preposta, ao afirmar que 'as observações com letra 'I' no espelho de ponto indicavam inserções quando o colaborador não…
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