Processo 0001528-42.2025.5.18.0301

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001528-42.2025.5.18.0301
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001528-42.2025.5.18.0301 RECORRENTE: ALAN XAVIER DOS SANTOS RECORRIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001528-42.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ALAN XAVIER DOS SANTOS ADVOGADO(S) : LEIDILANE PEREIRA SUDRE RECORRIDO(S) : UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA ADVOGADO(S) : SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S) : GUSTAVO LOPES DE SOUZA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RANÚLIO MENDES MOREIRA          Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro de vida pela empregadora, por descumprimento de obrigação contratual e convencional de cobertura securitária ininterrupta e regular transição entre seguradoras.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada descumpriu obrigação de cobertura securitária e cláusula convencional de seguro de vida, sendo responsável por indenização substitutiva, ou se a responsabilidade pela indicação e fiscalização da seguradora recai sobre o sindicato.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela indicação e fiscalização da seguradora é do sindicato, conforme normas coletivas. 4. A reclamada cumpriu a obrigação ao contratar a seguradora indicada pelo sindicato. 5. É válida a estipulação de cláusula em contrato de seguro prevendo hipóteses de não cobertura, não sendo possível estender a cobertura a riscos não contratados. 6. Não comprovado o descumprimento de obrigação legal ou convencional pela reclamada, não há que se falar em indenização substitutiva.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido.   Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela indicação e fiscalização da seguradora, nos termos de norma coletiva, é do sindicato, não podendo o empregador ser condenado por falha na cobertura se contratou a empresa indicada pelo sindicato. 2. É válida a estipulação de cláusula em contrato de seguro prevendo hipóteses de não cobertura, não sendo possível estender a cobertura a riscos não contratados.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.        VOTO       ADMISSIBILIDADE       PRELIMINARMENTE       NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL   A reclamada, em contrarrazões, pretende o não conhecimento do recurso. Sustenta a ausência de impugnação específica. Invoca o art. 932, inciso III, do CPC.   Passo à análise.   O art. 899, "caput", da CLT prevê que: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."   A Súmula 422 do TST é no seguinte sentido:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO…

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