Processo 0001528-45.2024.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001528-45.2024.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001528-45.2024.8.17.3020 AUTOR(A): J. J. A. M. RÉU: C. S. S. M. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil ajuizada por J. J. A. M. e Carmem Souza Silva Machado, na qual pretendem a alteração do nome de seu filho menor, registrado como JOÃO EVANGELISTA DA SILVA NETO, para que passe a constar como JOÃO NETO SOUZA MACHADO, ou, sucessivamente, JOÃO SOUZA MACHADO NETO. Sustentam que, por ocasião do registro civil, manifestaram ao Oficial Registrador a intenção de atribuir o primeiro nome pretendido, o que foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade de utilização do agnome “Neto” antes do sobrenome, nos termos da normativa administrativa aplicável, motivo pelo qual recorrem à via judicial. O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 196626615). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não se está diante de mero erro material ou inexatidão no assento de nascimento, situação esta que autorizaria a retificação do registro civil pela via judicial. Em verdade, o que os requerentes pretendem é a alteração do nome registral originalmente atribuído ao menor, mediante modificação da estrutura e da ordem do nome, o que extrapola os limites da retificação prevista na Lei de Registros Públicos. Nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, a alteração posterior do nome é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a pretensão encontra óbice expresso no art. 718 do Provimento nº 11/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco, o qual dispõe: Art. 718. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente. No caso dos autos, o pedido principal objetiva a utilização do agnome “Neto” em posição intermediária do nome, o que é expressamente vedado pela normativa administrativa vigente. De igual modo, o pedido alternativo — para que o menor passe a se chamar JOÃO SOUZA MACHADO NETO — também não pode ser acolhido, uma vez que não houve a repetição integral e fiel do nome dos ascendentes, requisito indispensável à utilização do agnome, conforme o referido dispositivo normativo. Ressalte-se que o nome civil constitui direito da personalidade, regido pelos princípios da imutabilidade relativa, segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, não podendo ser livremente modificado por mera conveniência ou preferência dos genitores. Correta, portanto, a atuação do Oficial de Registro Civil, bem como o parecer ministerial, que concluiu pela inexistência de amparo legal para a alteração pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da justiça gratuita, não há custas ou honorários a serem exigidos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas…

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