Processo 0001528-45.2025.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001528-45.2025.5.07.0011 RECORRENTE: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A RECORRIDO: FRANCISCO FABIO NAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c084f62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001528-45.2025.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A SERGIO LUIS TAVARES MARTINS (CE0014259-A) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO FABIO NAGES VALNER KRISLANE PROCOPIO DOS SANTOS (CE42671) RECURSO DE: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDUSTRIA E COMERCIO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 189ebaa; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 2679c65). Representação processual regular (Id 743eaf2;2fc6212;1565eb1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6eb45f2: R$ 22.420,48; Custas fixadas, id 6eb45f2: R$ 322,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 05c7586;7a2d2c8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8d7ca6c;2d48582; Depósito recursal recolhido no RR, id 0e612af: R$ 8.606,65. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00087 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS MEDIANTE A TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ADICIONAL DEVIDO. Alegação(ões): Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 364, item I, do TST Violação à legislação infraconstitucional: artigos 193 e 196 da CLT Divergência jurisprudencial: julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª, 3ª, 6ª e 24ª Regiões Fundamento de cabimento: artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta, inicialmente, a existência de transcendência política e jurídica. Afirma que a transcendência política decorreria da alegada contrariedade à Súmula nº 364, item I, do TST, pois o acórdão teria reconhecido o adicional de periculosidade em situação que, segundo sua interpretação dos fatos, envolveria contato meramente eventual e fortuito com o agente perigoso. A transcendência jurídica seria decorrente da necessidade de atuação uniformizadora do TST e da suposta existência de entendimentos divergentes entre Tribunais Regionais acerca da troca de cilindros de GLP por operadores de empilhadeira. Invoca, para esse fim, o artigo 896-A, § 1º, incisos II e IV, da CLT. No núcleo material da insurgência, a recorrente alega que a troca dos cilindros não integrava ordinariamente as atribuições do reclamante, não era periódica e não se inseria de maneira previsível em sua rotina funcional. Sustenta que a empresa…
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