Processo 0001528-48.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001528-48.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001528-48.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: LUCAS RODRIGUES ROCHA BRITO RECLAMADO: CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6715b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, decido rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS RODRIGUES ROCHA BRITO em desfavor de CENTERBOX SUPERMERCADO LTDA., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 02/11/2025 (projetado o aviso prévio de 39 dias) e condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas, tendo como base de cálculo a variação salarial do autor indicada nos contracheques: Aviso prévio indenizado de 39 dias;Férias proporcionais  03/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional 10/12 de 2025;multa do art, 477, §8º da CLT;adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FFGTS (8% e 40%);diferenças salariais entre o valor pago para a função de Balconista de Açougue e o valor pago para a função de Açougueiro, no período de abril de 2023 até o fim do pacto laboral, e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 e gratificação natalina e FGTS (8% e 40%);FGTS faltante 8% (vide extrato id nº 2d4d88f) + 40% a ser recolhido VIA FGTS DIGITAL (prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor correspondente);  Deverá a reclamada realizar a anotação na CTPS da parte autora, constando: saída em 02/11/2025, já computado o período de aviso prévio de 39 dias, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria de Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela reclamada através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Considerando que o pacto laborativo perdurou por período superior a 3 anos e que houve o reconhecimento do pacto laboral apenas nesta decisão, com amparo no art. 186 c/c art. 927 do CC/02 e, ainda, com fulcro na Súmula nº. 389, do c. TST, DETERMINO que a parte reclamada libere as guias para a reclamante se habilitar no programa seguro-desemprego, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI, sob pena de pagar a indenização substitutiva no equivalente a cinco parcelas, se, por culpa da reclamada, o reclamante não conseguir receber tal benefício. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de…

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