Processo 0001528-58.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001528-58.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001528-58.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DE DEUS LOPES DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a11c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo legal) a partir de 11.11.2020 e enquanto a autora exercer a função de caixa, tesoureiro ou qualquer outra em que tenha contato com Bisfenóis. Também deverão ser pagas as diferenças do período imprescrito sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras laboradas, vez que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. A CEF deverá proceder a inclusão imediata do adicional de insalubridade no salário da parte reclamante, procedendo o pagamento da verba a partir do próximo pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, na base de 15% sobre o valor da condenação. Benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao reclamante. A correção dos débitos trabalhistas (juros de mora e correção monetária) deve seguir os critérios fixados pelo STF e da legislação específica. Custas, pelo reclamado, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, que ora se arbitra em caráter provisório, dispensadas. INSS e IR na forma da lei. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE DEUS LOPES DO NASCIMENTO

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