Processo 0001528-69.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001528-69.2025.5.18.0001 RECORRENTE: NORMA CELIA AGUIAR MOURA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d61c1f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001528-69.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. NORMA CELIA AGUIAR MOURA MATHEUS MENDES REZENDE (CE15581) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) LONZICO DE PAULA TIMOTEO (GO8584) RECURSO DE: NORMA CELIA AGUIAR MOURA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id e2262ef; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 3a3a697). Representação processual regular (Id 5b049c8). Preparo dispensado (Id 09e3e59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia diz respeito aos valores e às parcelas efetivamente discutidos no procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". Aduz que a quitação alcançou apenas a inclusão do auxílio alimentação na base de contribuição à FUNCEF durante a atividade, não alcançando a pretensão à indenização por dano atuarial (diferença na reserva matemática e no saldo de conta da FUNCEF) que sequer foi objeto da conciliação. Assevera que "O próprio v. acórdão, ao afastar a prescrição, aplicou o Tema 20 do TST, cuja premissa é a existência de pretensão de indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de inclusão de parcela salarial no benefício complementar (Temas 955 e 1.021 do STJ)". Consta do acórdão (Id 977a556): A reclamante não apresentou impugnação à validade do termo de conciliação, tampouco alegou vício de consentimento que pudesse afastar a validade da avença. Cumpre ressaltar que o termo de conciliação constitui título executivo extrajudicial e possui eficácia liberatória geral, ressalvadas apenas as parcelas expressamente consignadas como excepcionadas, nos termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, acrescido pela Lei nº 9.958/2000. No presente caso, a reclamante fundamentou seu pedido na supressão do pagamento do auxílio-alimentação após a aposentadoria e na ausência de contribuições para a previdência complementar sobre essa parcela, requerendo, como se segue: "indenização pelas perdas e danos advindas da inobservância da norma interna que estabelecia o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação na inatividade (aposentadoria/pensão), ato ilícito concretizado pela não inclusão da parcela…
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