Processo 0001528-70.2024.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001528-70.2024.5.07.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96459fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente fase de cumprimento de sentença, DECIDO: I – REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sindicato exequente relativas à alegada ausência de impugnação específica e ao não conhecimento da impugnação em razão da não utilização do sistema PJe-Calc. II - ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. para reconhecer que a coisa julgada formada na ação coletiva somente alcança os substituídos que integravam a base territorial representada pelo SINTRAFI/CE durante o período compreendido entre 24/04/2011 e 24/04/2016, não abrangendo os substituídos EDMARCOS BESERRA DE SANTANA, MARCELO WILSON PEREIRA BARQUET e RILLEY ALVES PEREIRA, bem como alcançando os substituídos GERALDO VERÍSSIMO DOS SANTOS FILHO, LUCAS BARBOSA NOGUEIRA e ROSANE LEMOS DE JESUS FONSECA apenas nos períodos delimitados na fundamentação; III – ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., para reconhecer que a memória de cálculos apresentada pelo Sindicato/exequente não observa os parâmetros fixados no título executivo nem comprova a existência de diferenças executáveis relativas aos reflexos das horas extraordinárias sobre os repousos semanais remunerados. IV - Em consequência, DECLARAR inexistentes diferenças executáveis em favor dos substituídos abrangidos pelo presente cumprimento de sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão executória deduzida pelo exequente, relativamente ao objeto destes autos, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgar improcedente o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido na fundamentação; Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, das quais fica dispensada de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, não havendo modificação da presente decisão e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. O desarquivamento poderá ser requerido no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça e viabilize a cobrança dos honorários sucumbenciais. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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