Processo 0001528-70.2024.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001528-70.2024.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001528-70.2024.5.07.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96459fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente fase de cumprimento de sentença, DECIDO: I – REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sindicato exequente relativas à alegada ausência de impugnação específica e ao não conhecimento da impugnação em razão da não utilização do sistema PJe-Calc. II - ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. para reconhecer que a coisa julgada formada na ação coletiva somente alcança os substituídos que integravam a base territorial representada pelo SINTRAFI/CE durante o período compreendido entre 24/04/2011 e 24/04/2016, não abrangendo os substituídos EDMARCOS BESERRA DE SANTANA, MARCELO WILSON PEREIRA BARQUET e RILLEY ALVES PEREIRA, bem como alcançando os substituídos GERALDO VERÍSSIMO DOS SANTOS FILHO, LUCAS BARBOSA NOGUEIRA e ROSANE LEMOS DE JESUS FONSECA apenas nos períodos delimitados na fundamentação; III – ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., para reconhecer que a memória de cálculos apresentada pelo Sindicato/exequente não observa os parâmetros fixados no título executivo nem comprova a existência de diferenças executáveis relativas aos reflexos das horas extraordinárias sobre os repousos semanais remunerados. IV - Em consequência, DECLARAR inexistentes diferenças executáveis em favor dos substituídos abrangidos pelo presente cumprimento de sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão executória deduzida pelo exequente, relativamente ao objeto destes autos, extinguindo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgar improcedente o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o decidido na fundamentação; Custas processuais pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, das quais fica dispensada de recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, não havendo modificação da presente decisão e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. O desarquivamento poderá ser requerido no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado, caso comprovado fato superveniente que afaste a gratuidade de justiça e viabilize a cobrança dos honorários sucumbenciais.   A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA

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